DEINFRA – Departamento Estadual de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina

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O DEINFRA – Conheça!

Conheça o Departamento Estadual de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina – DEINFRA, é o responsável pela política rodoviária do estado de Santa Catarina. O Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) é um órgão responsável por planejar, projetar, construir, manter e conservar as rodovias, pontes e demais estradas do estado de Santa Catarina. Além disso, também é responsável pela administração e exploração de serviços de transporte, como terminais rodoviários e portuários. Com uma equipe técnica especializada e uma infraestrutura moderna, o DEINFRA busca garantir a segurança e qualidade das vias públicas, promovendo a mobilidade e o desenvolvimento econômico da região.

O De­par­ta­mento Es­ta­dual de In­fra­es­tru­tura – DEINFRA – é um Órgão do Go­verno do Es­tado de Santa Ca­ta­rina criado pela Lei Com­ple­mentar n.° 244, de 30 de ja­neiro de 2003, re­sul­tante da fusão do De­par­ta­mento de Es­tradas de Ro­dagem do Es­tado de Santa Ca­ta­rina – DER – com o De­par­ta­mento de Edi­fi­ca­ções e Obras Hi­dráu­licas – DEOH –, ór­gãos estes ex­tintos pelo Go­verno de Luiz Hen­rique da Sil­veira. A partir de 28 de fe­ve­reiro de 2005, com a apro­vação da Lei Com­ple­mentar n.° 284, o DEINFRA passa a operar dentro do novo mo­delo de gestão go­ver­na­mental.

DEINFRA

Objetivo do DEINFRA

Im­ple­mentar a po­lí­tica for­mu­lada pelo Go­verno do Es­tado, por in­ter­médio da Se­cre­taria de Es­tado da In­fra­es­tru­tura, para a in­fra­es­tru­tura de trans­portes, edi­fi­ca­ções e obras hi­dráu­licas de Santa Ca­ta­rina, com­pre­en­dendo as ati­vi­dades de ad­mi­nis­tração, pla­ne­ja­mento, pro­jeto, cons­trução, ope­ração, ma­nu­tenção, res­tau­ração, re­po­sição, ade­quação de ca­pa­ci­dade e am­pli­ação de bens, obras e ser­viços de in­te­resse do Es­tado, se­gundo os prin­cí­pios e di­re­trizes es­ta­be­le­cidos na Lei Com­ple­mentar 382/2007.

Atribuições do DEINFRA

I – implementar a política estadual atinente à infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas, de forma articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

II – apoiar as Se­cre­ta­rias de Es­tado de De­sen­vol­vi­mento Re­gi­onal, no que se re­fere à sua área de atu­ação;

III – ad­mi­nis­trar, co­or­denar, ela­borar e exe­cutar, de forma ar­ti­cu­lada, sempre que couber, com as Se­cre­ta­rias de Es­tado de De­sen­vol­vi­mento Re­gi­onal, es­tudos, pro­jetos, planos, pro­gramas, cons­trução, con­ser­vação, res­tau­ração, re­cons­trução, me­lho­ra­mento, am­pli­ação e ope­ração da in­fra­es­tru­tura de trans­portes, edi­fi­ca­ções e obras hi­dráu­licas de in­te­resse do Es­tado, in­cluída a re­cu­pe­ração de áreas de in­te­resse da De­fesa Civil;

IV – de­finir pa­drões, normas, di­re­trizes e es­pe­ci­fi­ca­ções téc­nicas para a exe­cução de es­tudos, pro­jetos, planos, pro­gramas, cons­trução, con­ser­vação, res­tau­ração, re­cons­trução, me­lho­ra­mento, am­pli­ação e ope­ração da in­fra­es­tru­tura de trans­portes, edi­fi­ca­ções e obras hi­dráu­licas de in­te­resse do Es­tado;

V – re­gu­la­mentar e au­to­rizar as ocu­pa­ções de ter­renos e as edi­fi­ca­ções por ter­ceiros, a cons­trução de acessos ou o uso de tra­ves­sias de qual­quer na­tu­reza, em áreas de do­mínio da in­fra­es­tru­tura do Es­tado;

VI – fis­ca­lizar, con­trolar e ad­mi­nis­trar, nas áreas de do­mínio da in­fra­es­tru­tura do Es­tado, as ocu­pa­ções de ter­renos e as edi­fi­ca­ções por ter­ceiros, a cons­trução de acessos ou o uso de tra­ves­sias de qual­quer na­tu­reza, de forma ar­ti­cu­lada, sempre que couber, com as Se­cre­ta­rias de Es­tado de De­sen­vol­vi­mento Re­gi­onal;

VII – exercer o con­trole di­reto ou in­di­reto do trân­sito, bem como ou­tras ati­vi­dades cor­re­la­ci­o­nadas à ope­ração das ro­do­vias sob a ju­ris­dição do Es­tado;

VIII – exercer o poder de po­lícia de trá­fego e as com­pe­tên­cias es­ta­be­le­cidas no art. 21 da Lei Fe­deral n.° 9.503, de 23 de se­tembro de 1997, nas ro­do­vias sob a ju­ris­dição do Es­tado;

IX – ad­mi­nis­trar, co­or­denar, ela­borar e exe­cutar, de forma ar­ti­cu­lada, sempre que couber, com as Se­cre­ta­rias de Es­tado de De­sen­vol­vi­mento Re­gi­onal, con­vê­nios de de­le­gação de en­cargos, fir­mados com a União ou Mu­ni­cí­pios, de que re­sultem es­tudos, pro­jetos, planos, pro­gramas, cons­trução, con­ser­vação, res­tau­ração, re­cons­trução, me­lho­ra­mentos, am­pli­ação e ope­ração da in­fra­es­tru­tura de trans­portes, edi­fi­ca­ções e obras hi­dráu­licas si­tu­ados no Es­tado de Santa Ca­ta­rina;

X – par­ti­cipar de ne­go­ci­a­ções de em­prés­timos, com ins­ti­tui­ções pú­blicas ou pri­vadas, na­ci­o­nais ou in­ter­na­ci­o­nais, para fi­nan­ci­a­mento de pro­gramas, pro­jetos e obras de sua com­pe­tência, sob a co­or­de­nação da Se­cre­taria de Es­tado da In­fra­es­tru­tura;

XI – re­a­lizar pro­gramas de pes­quisa e de de­sen­vol­vi­mento tec­no­ló­gico, pro­mo­vendo a co­o­pe­ração téc­nica com en­ti­dades pú­blicas e pri­vadas;

XII – firmar con­vê­nios, acordos, con­tratos e de­mais ins­tru­mentos le­gais, no exer­cício de suas atri­bui­ções, de forma ar­ti­cu­lada, sempre que couber, com as Se­cre­ta­rias de Es­tado de De­sen­vol­vi­mento Re­gi­onal;

XIII – de­li­mitar, para fins de de­cla­ração de uti­li­dade pú­blica, bens imó­veis a serem de­sa­pro­pri­ados para im­plan­tação de em­pre­en­di­mentos de in­fra­es­tru­tura do Es­tado, de sua com­pe­tência, de forma ar­ti­cu­lada, sempre que couber, com as Se­cre­ta­rias de Es­tado de De­sen­vol­vi­mento Re­gi­onal;

XIV – ela­borar o pró­prio or­ça­mento, em con­so­nância com a ori­en­tação sis­tê­mica da área de pla­ne­ja­mento do Es­tado, bem como pro­ceder a sua exe­cução;

XV – ad­quirir ou ali­enar seus bens pa­tri­mo­niais;

XVI – ad­mi­nis­trar pes­soal, pa­trimônio e ma­te­rial da Au­tar­quia e exe­cutar ser­viços ge­rais re­la­tivos às suas ati­vi­dades ins­ti­tu­ci­o­nais;

XVII – pro­ceder es­tudos, para re­visão pe­rió­dica, e dar ma­nu­tenção aos ca­das­tros re­la­ci­o­nados aos Planos de Trans­portes do Es­tado e ou­tros ine­rentes à es­fera de atu­ação do DEINFRA; e

XVIII – manter me­mória téc­nica das pes­quisas, es­tudos, pro­jetos, con­troles e obras re­la­tivos à sua área de com­pe­tência.

Pa­rá­grafo único. As atri­bui­ções pre­vistas nos in­cisos III, IV, VII, X, XIII, XVI e XVII deste ar­tigo, no que couber, po­derão ser de­sem­pe­nhadas me­di­ante exe­cução di­reta ou in­di­reta.

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