Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I – for transferida a propriedade;
II – o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III – for alterada qualquer característica do veículo;
IV – houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Para efetuar a transferência de propriedade dentro do prazo e evitar infração ao artigo 233 do CTB (infração grave, com multa e retenção do veículo), o proprietário (*) – quem adquiriu o veículo, não quem o vendeu – deve comparecer à Ciretran ou Citran que responda pela área de sua residência e apresentar os seguintes documentos:
• certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido, sem rasuras, assinado pelo vendedor (antigo proprietário) e pelo comprador do veículo, devendo ser reconhecida por autenticidade as firmas do vendedor e do comprador (antes de apresentar o CRV, o vendedor já deverá ter extraído cópia autenticada do documento, devidamente prenchido e assinado e com as firmas reconhecidas, para fazer a Comunicação de Venda). Se o vendedor for uma EMPRESA, o reconhecimento de firma deverá ser realizado por um representante legal e juntado cópia autenticada do contrato social e/ou alterações.
ATENÇÃO: (Para CRVs emitidos a partir de 1º de agosto de 2009, também o comprador do veículo deverá reconhecer firma por autenticidade de sua assinatura no documento – essa exigência vem discriminada no próprio CRV)
• fotocópias legíveis, acompanhadas do original, da identidade e do CPF (se pessoa física) ou do CNPJ (se pessoa jurídica)
• comprovante de residência (original e cópia), frente e verso, com data de expedição não superior a 90 dias e em nome do comprador
Observações:
• para transferência de endereço – de município ou UF – sem alteração de propriedade, o CRV deve ser apresentado em branco
• em qualquer caso de transferência – de propriedade ou somente de endereço – o veículo deve passar por vistoria no órgão de trânsito
• veículos provenientes de outros Estados devem estar com todos os débitos (IPVA, seguro, taxa de licenciamento e multas) quitados em relação ao Estado de origem, incluindo o licenciamento do ano em curso, mesmo que, pela placa e pelas normas do Detran de origem, a data desse licenciamento seja posterior à da transferência
• caso o comprovante de residência não esteja em nome do comprador do veículo, apresentar uma declaração de residência do proprietário do imóvel com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica
• no caso de veículos oriundos do Estado de São Paulo, deverá ser providenciada a atualização (recadastramento) do CRV na origem, por exigência do próprio órgão de trânsito daquele Estado; a atualização deverá ser procedida junto à Coordenadoria do RENAVAM do Detran/SP
• o sistema não aceita VISTORIA LACRADA para veículos provenientes de outros Estados. Em caso de transferência, o interessado deve procurar o órgão de trânsito do município onde o veículo será emplacado
• no caso de ser impossível obter o decalque do número do motor sem a retirada de algum componente do conjunto – e apenas nesses casos – será aceita a vistoria feita por empresa credenciada pelo Denatran para esse fim.
• para veículos de transporte de passageiros, registrados na categoria aluguel, deverá ser apresentada a autorização do poder público concedente
• para veículos de aluguel empregados no transporte de carga, apresentar RNTRC, expedido pela ANTT
Para a transferência de veículo, são requeridas as seguintes taxas, cujas guias de recolhimento serão emitidas pelo órgão de trânsito, depois de aberto o processo requerido pelo usuário, e podem ser quitadas em qualquer agência ou caixa eletrônico do Banco do Brasil, Creditran, Bradesco, Santander, Unibanco, Itaú, Caixa Econômica Federal ou Sicoob/Bancoob:
• Transferência de veículo
• Vistoria em veículo (no órgão de trânsito)
• Vistoria em veículo (fora do órgão de trânsito)
• Vistoria lacrada
O proprietário (*) deve inicialmente abrir o processo de transferência junto ao órgão de trânsito e, em seguida, passar pela vistoria.
(*) Podem efetuar os procedimentos de transferência apenas o proprietário do veículo, em nome de quem está o recibo emitido, ou seu representante legal, munido de procuração com firma reconhecida por autenticidade, além dos despachantes de trânsito credenciados.
Veículo de Pessoa Jurídica
Observações:
• quando da aquisição e registro em nome de revendedora de veículos, esta deverá apresentar, além dos documentos básicos, a nota fiscal de entrada
• em se tratando de veículo integrante do ativo imobilizado da empresa, adotar o mesmo procedimento exigido para as demais pessoas jurídicas, conforme abaixo
Demais pessoas jurídicas
Quando a empresa que transfere o veículo não é uma revendedora, devem ser apresentados todos os documentos básicos, inclusive o CRV preenchido, acrescido de fotocópia autenticada do contrato social ou estatuto, a fim de comprovar a legitimidade, para representar a empresa, daquele que assinou a autorização para transferência (recibo do CRV).
Veículo Adquirido em Leilão Público
No caso de veículo adquirido em leilão público, devem ser apresentados todos os documentos básicos, mas sem o preenchimento do CRV. Além disso, devem ser acrescentados:
• carta de arrematação (original)
• nota de venda em leilão ou nota de arrematação
• cópia autenticada do edital
Observação:
• em se tratando de leilão promovido por órgão público, sem a participação de leiloeiro oficial, exigir-se-á cópia da lei que autorizou o leilão, cópia do edital e cópia da ata da realização do leilão, todos devidamente autenticados
• para veículos leiloados por entidades privadas, nos casos de: busca e apreensão, devolução amigável, sinistro e outras situações correlatas, quando não for possível a apresentação da 1ª via do CRV, deverá ser solicitada a 2ª via do CRV no estado de registro, conforme o Manual de Procedimentos do RENAVAM.
Veículo de Propriedade de Menores de Idade
Absolutamente Incapaz
No caso de transferência de veículo registrado em nome de menor de idade Absolutamente Incapaz (menor de 16 anos), devem ser apresentados os documentos básicos, com o CRV sendo assinado pelo pai ou pela mãe, ou, se for o caso, de acordo com determinação judicial (emancipação, nomeação de representante legal etc.).
No caso de assinatura dos pais, há que se reconhecer firma por autenticidade. Além disso, deve ser apresentada a carteira de identidade do menor.
Relativamente Incapaz
Em se tratando de menor de idade Relativamente Incapaz (de 16 a 18 anos), a documentação é a mesma e o CRV deve ser assinado pelo menor, com a assinatura suplementar do pai ou mãe ou representante legal. Esta assinatura suplementar pode ser aposta no próprio recibo ou em documento apensado.
As duas assinaturas devem ter firma reconhecida por autenticidade. Há que se apresentar, também a carteira de identidade do menor.
Transferência com Inclusão de Gravames
No caso de a transferência ser feita com a inclusão de gravame, devem ser apresentados todos os documentos básicos:
• se for reserva de domínio de pessoa física, apresentar cópia do contrato de reserva de domínio; esse contrato poderá ser substituído por um pedido formal do credor, com a anuência do proprietário do veículo
• em todos os demais casos, a informação do agente financeiro será apresentada via inclusão eletrônica do gravame (Sistema Nacional de Gravames)
• em caso de alienação, o contrato deve ser registrado no cartório de registro de títulos e documentos do município onde o veículo será emplacado.
Transferência com Exclusão de Gravames
No caso de transferência com exclusão de gravame, também devem ser apresentados os documentos básicos, além de informação do agente financeiro, via sistema de baixa do gravame:
• em se tratando de reserva de domínio de pessoa física, instrumento de liberação ou solicitação formal, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica em qualquer dos casos; na segunda hipótese (solicitação formal), deverá ser apresentado documento que comprove a competência de quem assinou o pedido, para representar o credor
• em todos os demais casos, a informação do agente financeiro será efetuada on-line via Sistema Nacional de Gravames (SNG)
Observações:
• a inclusão ou exclusão de gravame, quando realizada simultaneamente com outro serviço compatível, não implica na cobrança de taxa de alteração de dados
• quando da simples inclusão ou exclusão de gravame de alienação fiduciária ou reserva de domínio, não se exigirá vistoria e cópias da identidade, do CPF e do comprovante de residência se o veículo estiver com o licenciamento anual em dia, uma vez que será realizada apenas uma alteração de dados.
Veja Também:
GRAVAMES
Taxa de Cadastramento de Agente Financeiro
Débitos de registro de contratos
Processos de cancelamento de gravames
Com informações de: www.detran.sc.gov.br (Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina)
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