
Nos veículos e motores novos ou usados, sempre após a prévia autorização da autoridade de trânsito, poderão ser realizadas as seguintes modificações:
• Espécie
• Tipo
• Carroceria
• Combustível
• Capacidade/potência/cilindrada
• Eixo suplementar
• Estrutura
• Sistema de segurança
Para qualquer alteração que envolver os itens anteriores, será exigido Certificado de Segurança Veicular – CSV, expedido por organismo credenciado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
A alteração da cor dependerá somente da autorização do órgão executivo de trânsito e, portanto, dispensa o CSV. A alteração de qualquer característica do veículo implicará na cobrança da taxa de alteração de dados, mesmo que o registro seja efetuado simultaneamente com outro serviço compatível.
Documentação básica:
• Requerimento do proprietário ou seu representante legal, com indicação da alteração (ou alterações) a ser realizada, com a prévia autorização do supervisor da Ciretran/Citran onde o veículo está registrado (CLIQUE AQUI PARA MODELO);
• Cópia legível do CPF e identidade;
• CRV original;
• Comprovante de residência (original e cópia), frente e verso, e com data de expedição não superior a 90 dias.
Mudança de Cor

• nota fiscal ou declaração da prestação do serviço, ou declaração do responsável pelo serviço, com assinatura reconhecida por verdadeira ou autêntica
Para a alteração de cor, são requeridas as seguintes taxas, cujas guias de recolhimento serão emitidas pelo órgão de trânsito, depois de aberto o processo requerido pelo usuário, e podem ser quitadas em qualquer agência ou caixa eletrônico do Banco do Brasil, Creditran, Bradesco, Santander, Unibanco, Itaú, Caixa Econômica Federal ou Sicoob/Bancoob:
• Alteração de dados
• Vistoria em veículo (no órgão de trânsito)
• Vistoria em veículo (fora do órgão de trânsito)
• Vistoria lacrada
Mudança de Carroçaria
Além da documentação básica, apresentar:
• Certificado de Segurança Veicular (CSV)
• nota fiscal, recibo ou declaração de fabricação ou propriedade
As taxas são as mesmas da mudança de cor.
Mudança de Combustível
Além da documentação básica, apresentar:
• Certificado de Segurança Veicular (CSV)
• nota fiscal ou documento hábil que comprove a procedência do motor (de ácool/gasolina para diesel) ou cópia da nota fiscal ou declaração da oficina ou mecânico que procedeu a alteração (álcool para gasolina e vice-versa ou álcool/gasolina para GNV)
• nota fiscal (original) do kit de conversão
• nota fiscal de prestação de serviços, ou declaração do responável pela troca dos componentes, com assinatura reconhecida por verdadeira ou autêntica
Observações (álcool/gasolina para diesel):
• somente poderão usar o diesel como combustível (Port. nº 23/94 – DNC) veículos de carga e uso misto com capacidade de transporte não inferior a 1000kg e todo tipo de jipe que possua tração nas quatro rodas, caixa de mudança múltipla e redutor e que atenda aos requisitos do Ato Declaratório (Normativo) nº 32/93 da Receita Federal
• no caso de troca de motor usado, quando adquirido de revendas (ferro-velho e similares), exigir-se-á nota fiscal de entrada, nota fiscal de venda (ou saída) e nota fiscal de serviço ou declaração de instalação.
Observação (àlcool para gasolina e vice-versa e álcool/gasolina para GNV):
• no caso de troca de motor usado, quando adquirido de revendas (ferro-velho e similares), exigir-se-á nota fiscal de entrada, nota fiscal de venda (ou saída) e nota fiscal de serviço ou declaração de instalação.
As taxas são as mesmas da mudança de cor.
Mudança de Categoria
Além da documentação básica, apresentar:
Veículo de passageiros particular para aluguel ou vice-versa
• Autorização do poder público concedente
Veículo de aprendizagem para particular ou vice-versa
• Certificado de Segurança Veicular (CSV)
Adaptação do Terceiro Eixo ou Eixo Auxiliar
Além da documentação básica, apresentar:
• Certificado de Segurança Veicular (CSV)
• nota fiscal e certificado de conformidade da adaptação
As taxas são as mesmas da mudança de cor.
Observações:
• a adaptação de eixo auxiliar (terceiro eixo) somente poderá ser efetuada por adaptador credenciado pelo INMETRO (art. 1º da Resolução nº 776/93 do CONTRAN), exceto para as adaptações realizadas antes da data de 03 de janeiro de 1983 ( art. 2º, § 2º da Resolução nº 776/93 do CONTRAN)
• é vedada a colocação do quarto eixo (art. 3º da Resolução nº 776/93 do CONTRAN)
Com informações de: www.detran.sc.gov.br (Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina)
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