Transporte de Pessoas em VeĆ­culos de Carga

pessoas em veĆ­culos de carga

De acordo com o art. 108 do Código de Trânsito Brasileiro:

Onde não houver linha regular de Ónibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderÔ autorizar, a título precÔrio, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
   ParÔgrafo único. A autorização citada no caput não poderÔ exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsÔvel deverÔ implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.
(ParÔgrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)

Para que a autorização seja concedida, são condições mínimas indispensÔveis que os veículos estejam adaptados com bancos com encosto fixados na estrutura da carroçaria, que a carroçaria possua guardas altas em todo o seu perímetro, em material de boa qualidade e resistência estrutural, e que o veículo esteja provido de cobertura com estrutura em material de resistência adequada. O veículo deverÔ ser sinalizado com placa indicativa de transporte de pessoas.

Atenção: Quem concede a autorização é a autoridade com jurisdição sobre a via, e é a essa autoridade que o interessado deve dirigir-se para orientar seu requerimento.

Com informações de: www.detran.sc.gov.br (Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina)

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