De acordo com o art. 108 do Código de Trânsito Brasileiro:
Onde nĆ£o houver linha regular de Ć“nibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderĆ” autorizar, a tĆtulo precĆ”rio, o transporte de passageiros em veĆculo de carga ou misto, desde que obedecidas as condiƧƵes de seguranƧa estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
   ParÔgrafo único. A autorização citada no caput não poderÔ exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsÔvel deverÔ implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.(ParÔgrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)

Para que a autorização seja concedida, sĆ£o condiƧƵes mĆnimas indispensĆ”veis que os veĆculos estejam adaptados com bancos com encosto fixados na estrutura da carroƧaria, que a carroƧaria possua guardas altas em todo o seu perĆmetro, em material de boa qualidade e resistĆŖncia estrutural, e que o veĆculo esteja provido de cobertura com estrutura em material de resistĆŖncia adequada. O veĆculo deverĆ” ser sinalizado com placa indicativa de transporte de pessoas.
Atenção: Quem concede a autorização é a autoridade com jurisdição sobre a via, e é a essa autoridade que o interessado deve dirigir-se para orientar seu requerimento.
Com informações de: www.detran.sc.gov.br (Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina)
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