DEINFRA – Departamento Estadual de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina

deinfra departamento estadual de infraestrutura do estado de santa catarina

O DEINFRA – Conheça!

Conheça o Departamento Estadual de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina – DEINFRA, Ă© o responsĂ¡vel pela polĂ­tica rodoviĂ¡ria do estado de Santa Catarina. O Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) Ă© um Ă³rgĂ£o responsĂ¡vel por planejar, projetar, construir, manter e conservar as rodovias, pontes e demais estradas do estado de Santa Catarina. AlĂ©m disso, tambĂ©m Ă© responsĂ¡vel pela administraĂ§Ă£o e exploraĂ§Ă£o de serviços de transporte, como terminais rodoviĂ¡rios e portuĂ¡rios. Com uma equipe tĂ©cnica especializada e uma infraestrutura moderna, o DEINFRA busca garantir a segurança e qualidade das vias pĂºblicas, promovendo a mobilidade e o desenvolvimento econĂ´mico da regiĂ£o.

O De­par­ta­mento Es­ta­dual de In­fra­es­tru­tura – DEINFRA – Ă© um Ă“rgĂ£o do Go­verno do Es­tado de Santa Ca­ta­rina criado pela Lei Com­ple­mentar n.° 244, de 30 de ja­neiro de 2003, re­sul­tante da fusĂ£o do De­par­ta­mento de Es­tradas de Ro­dagem do Es­tado de Santa Ca­ta­rina – DER – com o De­par­ta­mento de Edi­fi­ca­ções e Obras Hi­drĂ¡u­licas – DEOH –, Ă³r­gĂ£os estes ex­tintos pelo Go­verno de Luiz Hen­rique da Sil­veira. A partir de 28 de fe­ve­reiro de 2005, com a apro­vaĂ§Ă£o da Lei Com­ple­mentar n.° 284, o DEINFRA passa a operar dentro do novo mo­delo de gestĂ£o go­ver­na­mental.

DEINFRA

Objetivo do DEINFRA

Im­ple­mentar a po­lí­tica for­mu­lada pelo Go­verno do Es­tado, por in­ter­mĂ©dio da Se­cre­taria de Es­tado da In­fra­es­tru­tura, para a in­fra­es­tru­tura de trans­portes, edi­fi­ca­ções e obras hi­drĂ¡u­licas de Santa Ca­ta­rina, com­pre­en­dendo as ati­vi­dades de ad­mi­nis­traĂ§Ă£o, pla­ne­ja­mento, pro­jeto, cons­truĂ§Ă£o, ope­raĂ§Ă£o, ma­nu­tenĂ§Ă£o, res­tau­raĂ§Ă£o, re­po­siĂ§Ă£o, ade­quaĂ§Ă£o de ca­pa­ci­dade e am­pli­aĂ§Ă£o de bens, obras e ser­viços de in­te­resse do Es­tado, se­gundo os prin­cí­pios e di­re­trizes es­ta­be­le­cidos na Lei Com­ple­mentar 382/2007.

Atribuições do DEINFRA

I – implementar a polĂ­tica estadual atinente Ă  infraestrutura de transportes, edificações e obras hidrĂ¡ulicas, de forma articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

II – apoiar as Se­cre­ta­rias de Es­tado de De­sen­vol­vi­mento Re­gi­onal, no que se re­fere Ă  sua Ă¡rea de atu­aĂ§Ă£o;

III – ad­mi­nis­trar, co­or­denar, ela­borar e exe­cutar, de forma ar­ti­cu­lada, sempre que couber, com as Se­cre­ta­rias de Es­tado de De­sen­vol­vi­mento Re­gi­onal, es­tudos, pro­jetos, planos, pro­gramas, cons­truĂ§Ă£o, con­ser­vaĂ§Ă£o, res­tau­raĂ§Ă£o, re­cons­truĂ§Ă£o, me­lho­ra­mento, am­pli­aĂ§Ă£o e ope­raĂ§Ă£o da in­fra­es­tru­tura de trans­portes, edi­fi­ca­ções e obras hi­drĂ¡u­licas de in­te­resse do Es­tado, in­cluĂ­da a re­cu­pe­raĂ§Ă£o de Ă¡reas de in­te­resse da De­fesa Civil;

IV – de­finir pa­drões, normas, di­re­trizes e es­pe­ci­fi­ca­ções tĂ©c­nicas para a exe­cuĂ§Ă£o de es­tudos, pro­jetos, planos, pro­gramas, cons­truĂ§Ă£o, con­ser­vaĂ§Ă£o, res­tau­raĂ§Ă£o, re­cons­truĂ§Ă£o, me­lho­ra­mento, am­pli­aĂ§Ă£o e ope­raĂ§Ă£o da in­fra­es­tru­tura de trans­portes, edi­fi­ca­ções e obras hi­drĂ¡u­licas de in­te­resse do Es­tado;

V – re­gu­la­mentar e au­to­rizar as ocu­pa­ções de ter­renos e as edi­fi­ca­ções por ter­ceiros, a cons­truĂ§Ă£o de acessos ou o uso de tra­ves­sias de qual­quer na­tu­reza, em Ă¡reas de do­mĂ­nio da in­fra­es­tru­tura do Es­tado;

VI – fis­ca­lizar, con­trolar e ad­mi­nis­trar, nas Ă¡reas de do­mĂ­nio da in­fra­es­tru­tura do Es­tado, as ocu­pa­ções de ter­renos e as edi­fi­ca­ções por ter­ceiros, a cons­truĂ§Ă£o de acessos ou o uso de tra­ves­sias de qual­quer na­tu­reza, de forma ar­ti­cu­lada, sempre que couber, com as Se­cre­ta­rias de Es­tado de De­sen­vol­vi­mento Re­gi­onal;

VII – exercer o con­trole di­reto ou in­di­reto do trĂ¢n­sito, bem como ou­tras ati­vi­dades cor­re­la­ci­o­nadas Ă  ope­raĂ§Ă£o das ro­do­vias sob a ju­ris­diĂ§Ă£o do Es­tado;

VIII – exercer o poder de po­lĂ­cia de trĂ¡Â­fego e as com­pe­tĂªn­cias es­ta­be­le­cidas no art. 21 da Lei Fe­deral n.° 9.503, de 23 de se­tembro de 1997, nas ro­do­vias sob a ju­ris­diĂ§Ă£o do Es­tado;

IX – ad­mi­nis­trar, co­or­denar, ela­borar e exe­cutar, de forma ar­ti­cu­lada, sempre que couber, com as Se­cre­ta­rias de Es­tado de De­sen­vol­vi­mento Re­gi­onal, con­vĂªÂ­nios de de­le­gaĂ§Ă£o de en­cargos, fir­mados com a UniĂ£o ou Mu­ni­cí­pios, de que re­sultem es­tudos, pro­jetos, planos, pro­gramas, cons­truĂ§Ă£o, con­ser­vaĂ§Ă£o, res­tau­raĂ§Ă£o, re­cons­truĂ§Ă£o, me­lho­ra­mentos, am­pli­aĂ§Ă£o e ope­raĂ§Ă£o da in­fra­es­tru­tura de trans­portes, edi­fi­ca­ções e obras hi­drĂ¡u­licas si­tu­ados no Es­tado de Santa Ca­ta­rina;

X – par­ti­cipar de ne­go­ci­a­ções de em­prĂ©s­timos, com ins­ti­tui­ções pĂºÂ­blicas ou pri­vadas, na­ci­o­nais ou in­ter­na­ci­o­nais, para fi­nan­ci­a­mento de pro­gramas, pro­jetos e obras de sua com­pe­tĂªncia, sob a co­or­de­naĂ§Ă£o da Se­cre­taria de Es­tado da In­fra­es­tru­tura;

XI – re­a­lizar pro­gramas de pes­quisa e de de­sen­vol­vi­mento tec­no­lĂ³Â­gico, pro­mo­vendo a co­o­pe­raĂ§Ă£o tĂ©c­nica com en­ti­dades pĂºÂ­blicas e pri­vadas;

XII – firmar con­vĂªÂ­nios, acordos, con­tratos e de­mais ins­tru­mentos le­gais, no exer­cĂ­cio de suas atri­bui­ções, de forma ar­ti­cu­lada, sempre que couber, com as Se­cre­ta­rias de Es­tado de De­sen­vol­vi­mento Re­gi­onal;

XIII – de­li­mitar, para fins de de­cla­raĂ§Ă£o de uti­li­dade pĂºÂ­blica, bens imĂ³Â­veis a serem de­sa­pro­pri­ados para im­plan­taĂ§Ă£o de em­pre­en­di­mentos de in­fra­es­tru­tura do Es­tado, de sua com­pe­tĂªncia, de forma ar­ti­cu­lada, sempre que couber, com as Se­cre­ta­rias de Es­tado de De­sen­vol­vi­mento Re­gi­onal;

XIV – ela­borar o prĂ³Â­prio or­ça­mento, em con­so­nĂ¢ncia com a ori­en­taĂ§Ă£o sis­tĂªÂ­mica da Ă¡rea de pla­ne­ja­mento do Es­tado, bem como pro­ceder a sua exe­cuĂ§Ă£o;

XV – ad­quirir ou ali­enar seus bens pa­tri­mo­niais;

XVI – ad­mi­nis­trar pes­soal, pa­trimĂ´nio e ma­te­rial da Au­tar­quia e exe­cutar ser­viços ge­rais re­la­tivos Ă s suas ati­vi­dades ins­ti­tu­ci­o­nais;

XVII – pro­ceder es­tudos, para re­visĂ£o pe­riĂ³Â­dica, e dar ma­nu­tenĂ§Ă£o aos ca­das­tros re­la­ci­o­nados aos Planos de Trans­portes do Es­tado e ou­tros ine­rentes Ă  es­fera de atu­aĂ§Ă£o do DEINFRA; e

XVIII – manter me­mĂ³ria tĂ©c­nica das pes­quisas, es­tudos, pro­jetos, con­troles e obras re­la­tivos Ă  sua Ă¡rea de com­pe­tĂªncia.

Pa­rĂ¡Â­grafo Ăºnico. As atri­bui­ções pre­vistas nos in­cisos III, IV, VII, X, XIII, XVI e XVII deste ar­tigo, no que couber, po­derĂ£o ser de­sem­pe­nhadas me­di­ante exe­cuĂ§Ă£o di­reta ou in­di­reta.

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