O DEINFRA – Conheça!
Conheça o Departamento Estadual de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina – DEINFRA, é o responsável pela política rodoviária do estado de Santa Catarina. O Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) é um órgão responsável por planejar, projetar, construir, manter e conservar as rodovias, pontes e demais estradas do estado de Santa Catarina. Além disso, também é responsável pela administração e exploração de serviços de transporte, como terminais rodoviários e portuários. Com uma equipe técnica especializada e uma infraestrutura moderna, o DEINFRA busca garantir a segurança e qualidade das vias públicas, promovendo a mobilidade e o desenvolvimento econômico da região.
O Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA – é um Órgão do Governo do Estado de Santa Catarina criado pela Lei Complementar n.° 244, de 30 de janeiro de 2003, resultante da fusão do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina – DER – com o Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH –, órgãos estes extintos pelo Governo de Luiz Henrique da Silveira. A partir de 28 de fevereiro de 2005, com a aprovação da Lei Complementar n.° 284, o DEINFRA passa a operar dentro do novo modelo de gestão governamental.

Objetivo do DEINFRA
Implementar a política formulada pelo Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Infraestrutura, para a infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de Santa Catarina, compreendendo as atividades de administração, planejamento, projeto, construção, operação, manutenção, restauração, reposição, adequação de capacidade e ampliação de bens, obras e serviços de interesse do Estado, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Complementar 382/2007.
Atribuições do DEINFRA
I – implementar a política estadual atinente à infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas, de forma articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
II – apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, no que se refere à sua área de atuação;
III – administrar, coordenar, elaborar e executar, de forma articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, estudos, projetos, planos, programas, construção, conservação, restauração, reconstrução, melhoramento, ampliação e operação da infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de interesse do Estado, incluída a recuperação de áreas de interesse da Defesa Civil;
IV – definir padrões, normas, diretrizes e especificações técnicas para a execução de estudos, projetos, planos, programas, construção, conservação, restauração, reconstrução, melhoramento, ampliação e operação da infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de interesse do Estado;
V – regulamentar e autorizar as ocupações de terrenos e as edificações por terceiros, a construção de acessos ou o uso de travessias de qualquer natureza, em áreas de domínio da infraestrutura do Estado;
VI – fiscalizar, controlar e administrar, nas áreas de domínio da infraestrutura do Estado, as ocupações de terrenos e as edificações por terceiros, a construção de acessos ou o uso de travessias de qualquer natureza, de forma articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
VII – exercer o controle direto ou indireto do trânsito, bem como outras atividades correlacionadas à operação das rodovias sob a jurisdição do Estado;
VIII – exercer o poder de polícia de tráfego e as competências estabelecidas no art. 21 da Lei Federal n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, nas rodovias sob a jurisdição do Estado;
IX – administrar, coordenar, elaborar e executar, de forma articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, convênios de delegação de encargos, firmados com a União ou Municípios, de que resultem estudos, projetos, planos, programas, construção, conservação, restauração, reconstrução, melhoramentos, ampliação e operação da infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas situados no Estado de Santa Catarina;
X – participar de negociações de empréstimos, com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Infraestrutura;
XI – realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
XII – firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições, de forma articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
XIII – delimitar, para fins de declaração de utilidade pública, bens imóveis a serem desapropriados para implantação de empreendimentos de infraestrutura do Estado, de sua competência, de forma articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
XIV – elaborar o próprio orçamento, em consonância com a orientação sistêmica da área de planejamento do Estado, bem como proceder a sua execução;
XV – adquirir ou alienar seus bens patrimoniais;
XVI – administrar pessoal, patrimônio e material da Autarquia e executar serviços gerais relativos às suas atividades institucionais;
XVII – proceder estudos, para revisão periódica, e dar manutenção aos cadastros relacionados aos Planos de Transportes do Estado e outros inerentes à esfera de atuação do DEINFRA; e
XVIII – manter memória técnica das pesquisas, estudos, projetos, controles e obras relativos à sua área de competência.
Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos III, IV, VII, X, XIII, XVI e XVII deste artigo, no que couber, poderão ser desempenhadas mediante execução direta ou indireta.
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