Infrações médias

infrações médias

Infrações médias, Conheça os tipos de infrações de trânsito, Pontuação da CNH, Penalidade, valor de multas para cada tipo de infração, Detalhes da infração, Artigo do CTB – Código de Trânsito Brasileiro que enquadra cada tipo de infração, Legislação de trânsito, Penalidade para Condutor e/ou proprietário do veículo, Recurso de multas, Defesa prévia – Defesa de autuação, Autuação, Auto de infração, Notificação de autuação, Identificação do condutor infrator, Apreensão de veículo, Suspensão do direito de dirigir – CNH suspensa, Cassação do direito de dirigir – CNH cassada, CONTRAN, CETRAN SC, JARI, DENATRAN, PRF, Multas DETRAN SC, Curso de reciclagem para condutor infrator.

Quadro descritivo das infrações de trânsito – Pontuação 4 – Média

Cód./ Desdob.DescriçãoArtigo CTB
Infrator
PontuaçãoValor multa (R$)
522-3 1   2Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre os pedestres (1) ou veículos (2).171
Condutor
4 (Média)85,13
523-1 1   2Atirar do veículo (1) ou abandonar (2) na via pública objetos ou substâncias.172
Condutor
4 (Média)85,13
534-7   0Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.178
Condutor
4 (Média)85,13
 537-1   0Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível.180
Condutor
4 (Média)85,13
538-0   0Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.181 – I
Condutor
4 (Média)85,13
541-0   0Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.181 – IV
Condutor
4 (Média)85,13
543-6   0Estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN.181 – VI
Condutor
4 (Média)85,13
 546-0   0Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos.181 – IX
Condutor
4 (Média)85,13
 547-9   0Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo.181 – X
Condutor
4 (Média)85,13
550-9   0Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto.181 – XIII
Condutor
4 (Média)85,13
 552-5   0Estacionar o veículo na contramão de direção.181 – XV
Condutor
4 (Média)85,13
555-0   0Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar).181 – XVIII
Condutor
4 (Média)85,13
 557-6   0Parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.182 – I
Condutor
4 (Média)85,13
 559-2   0Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro.182 – III
Condutor
4 (Média)85,13
 563-0   0Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres.182 – VII
Condutor
4 (Média)85,13
564-9 1   2   3Parar o veículo nos viadutos (1), pontes (2) e túneis (3).182 – VIII
Condutor
4 (Média)85,13
 565-7   0Parar o veículo na contramão de direção.182 – IX
Condutor
4 (Média)85,13
 566-5   0Parar o veículo em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Parar).182 – X
Condutor
4 (Média)85,13
567-3 1   2Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso (1); na fiscalização eletrônica (2) .183
Condutor
4 (Média)85,13
570-3   0Deixar de conservar o veículo, quando estiver em movimento, na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência.185 – I
Condutor
4 (Média)85,13
 571-1   0Deixar de conservar o veículo lento e de maior porte, quando estiver em movimento, nas faixas da direita.185 – II
Condutor
4 (Média)85,13
574-6 1   2   3Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade (1); rodízio (2); veículo de carga (3).187 – I
Condutor
4 (Média)85,13
 576-2   0Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito.188
Condutor
4 (Média)85,13
585-1 1   2Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda (1) ou mais à direita (2), dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados.197
Condutor
4 (Média)85,13
 586-0   0Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado.198
Condutor
4 (Média)85,13
 587-8   0Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.199
Condutor
4 (Média)85,13
 619-0   0Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos.216
Condutor
4 (Média)85,13
 620-3   0Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos217
Condutor
4 (Média)85,13
 745-5   0   (alterado pela lei nº 11.334/06)Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior a máxima em até vinte por cento218 – I
Condutor
4 (Média)85,13
 625-4   0Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita219
Condutor
4 (Média)85,13
 640-8   0Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.221
Proprietário
4 (Média)85,13
641-6   0Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação do CONTRAN.221 – § único
PF ou JUR
4 (Média)85,13
 642-4   0Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados222
Condutor
4 (Média)85,13
 647-5   0Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via226
Condutor
4 (Média)85,13
654-8 1   2Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme (1) ou que produza sons e ruído (2) que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN229
Proprietário
4 (Média)85,13
 675-0   0Conduzir o veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no Código de Trânsito Brasileiro230 – XXI
Proprietário
4 (Média)85,13
676-9 1   2   3Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação (1) , de sinalização (2) ou com lâmpadas queimadas (3)230 – XXII
Proprietário
4 (Média)85,13
683-1   0Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento231 – V
Emb/Transp
4 (Média)85,13
 685-8   0Transitar com o veículo com lotação excedente231 – VII
Condutor
4 (Média)85,13
686-6 1   2Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas (1) ou bens (2), quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente231 – VIII
Proprietário
4 (Média)85,13
687-4 1   2Transitar com o veículo desligado (1) ou desengrenado (2), em declive231 – IX
Condutor
4 (Média)85,13
 688-2   0Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em infração considerada média pelo CONTRAN231 – X
Proprietário
4 (Média)85,13
 695-5   0Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência236
Condutor
4 (Média)85,13
 708-0   0Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo.244 – VI
Condutor
4 (Média)85,13
709-9 1   2Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor (1) e ciclo (2) sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras.244 – VII
Condutor
4 (Média)85,13
710-2 1   2Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor (1) e ciclo (2) transportando carga incompatível com suas especificações.244 – VIII
Condutor
4 (Média)85,13
 711-0   0Conduzir ciclo transportando passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado.244 – VIII – § 1° (a)
Condutor
4 (Média)85,13
712-9 1   2Conduzir ciclo (1) e ciclomotor (2) em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.244 – VIII – § 1° (b)
Condutor
4 (Média)85,13
 713-7   0Conduzir ciclo transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.244 – VIII – § 1° (c)
Condutor
4 (Média)85,13
720-0 1   2Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana (1) e os de tração animal (2), sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados.247
Condutor
4 (Média)85,13
722-6 1   2Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado (1), para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga da mercadorias (2).249
Condutor
4 (Média)85,13
 723-4   0Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, durante à noite.250 – I (a)
Condutor
4 (Média)85,13
 724-2   0Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, nos túneis providos de iluminação pública.250 – I (b)
Condutor
4 (Média)85,13
 725-0   0Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas.250 – I (c)
Condutor
4 (Média)85,13
 726-9   0Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia e de noite, tratando-se de ciclomotor.250 – I (d)
Condutor
4 (Média)85,13
 727-7   0Deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração, quando o veículo estiver em movimento.250 – II
Condutor
4 (Média)85,13
 728-5   0Deixar de manter a placa traseira iluminada, a noite, quando o veículo estiver em movimento.250 – III
Condutor
4 (Média)85,13
 729-3   0Utilizar as luzes do veículo, pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência.251 – I
Condutor
4 (Média)85,13
 730-7   0Utilizar as luzes do veículo baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta251 – II
Condutor
4 (Média)85,13
 731-5   0Dirigir o veículo com o braço do lado de fora.252 – I
Condutor
4 (Média)85,13
732-3 1   2   3Dirigir o veículo transportando pessoas (1), animais (2) ou volume (3) à sua esquerda ou entre os braços e pernas.252 – II
Condutor
4 (Média)85,13
 733-1   0Dirigir o veículo com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito.252 – III
Condutor
4 (Média)85,13
 734-0   0Dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais.252 – IV
Condutor
4 (Média)85,13
 735-8   0Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo252 – V
Condutor
4 (Média)85,13
736-6 1   2Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora (1) ou de telefone celular (2).252 – VI
Condutor
4 (Média)85,13
744-7 1   2Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta (1), ou de forma agressiva (2).255
Condutor
4 (Média)85,13
Os códigos 745 a 747, que se referem a infrações por excesso de velocidade, estão no local antes destinado aos códigos 621 a 624, que, antes da lei nº 11.334/06, eram os código de enquadramento das infrações.

O Código de Trânsito Brasileiro impõe pontuação às infrações cometidas, de acordo com a natureza de cada uma (art. 259):

  • Infrações gravíssimas – 7 pontos
  • Infrações graves – 5 pontos
  • Infrações médias – 4 pontos
  • Infrações leves – 3 pontos

De acordo com o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada:

  • nos casos em que o condutor atingir 20 pontos ou mais num período de 12 meses (não necessariamente nos últimos 12 meses; a contagem está sendo feita a partir de autuações datadas de 2006, desde que os pontos estejam ativos);
  • nas infrações que têm como penalidade, autonomamente, a suspensão do direito de dirigir (veja abaixo). Nestes casos, a pontuação derivada, por essa condição de autonomia, não será computada no cálculo da suspensão por excesso de pontos.

O período de suspensão aplicável poderá ser de um mês até um ano e, no caso de reincidência, de seis a 24 meses, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Nos casos de cassação da habilitação o período será de no mínimo dois anos.

As infrações a seguir, por sua própria natureza, prevêem a suspensão do direito de dirigir:

  • dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente;
  • dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos;
  • disputar corrida por espírito de emulação;
  • promover ou participar, na via pública, de competição esportiva sem permissão da autoridade de trânsito;
  • Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
    • de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
    • de adotar providências, podendo fazê-lo , no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
    • de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
    • de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
    • de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
  • transitar em velocidade superior em mais de 50% à máxima permitida em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias;
  • utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa;
  • transpor, sem autorização, bloqueio viário policial;
  • conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
    • sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção;
    • transportando passageiro sem o capacete de segurança;
    • fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
    • com os faróis apagados;
    • transportando criança menor de sete anos.

Antes de ter seu direito de dirigir suspenso, o condutor deve responder a processo administrativo, com amplo direito de defesa.

Observação:

  • ressalve-se que esse procedimento é válido apenas aos portadores de CNH definitiva; os portadores de Permissão não podem cometer, enquanto permissionários (12 meses), qualquer infração de natureza gravíssima ou grave, ou mais de uma de natureza média, sob pena de ter de repetir o processo de habilitação desde o início.

Com informações do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC

Mais informações no site oficial do DETRAN/SC: www.detran.sc.gov.br

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