Infrações médias, Conheça os tipos de infrações de trânsito, Pontuação da CNH, Penalidade, valor de multas para cada tipo de infração, Detalhes da infração, Artigo do CTB – Código de Trânsito Brasileiro que enquadra cada tipo de infração, Legislação de trânsito, Penalidade para Condutor e/ou proprietário do veículo, Recurso de multas, Defesa prévia – Defesa de autuação, Autuação, Auto de infração, Notificação de autuação, Identificação do condutor infrator, Apreensão de veículo, Suspensão do direito de dirigir – CNH suspensa, Cassação do direito de dirigir – CNH cassada, CONTRAN, CETRAN SC, JARI, DENATRAN, PRF, Multas DETRAN SC, Curso de reciclagem para condutor infrator.
Quadro descritivo das infrações de trânsito – Pontuação 4 – Média
|
Descrição |
Artigo CTB |
Pontuação |
Valor multa (R$) | ||||||
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Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre os pedestres (1) ou veículos (2). |
171 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
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Atirar do veículo (1) ou abandonar (2) na via pública objetos ou substâncias. |
172 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
534-7 0 | Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito. |
178 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
537-1 0 | Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível. |
180 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
538-0 0 | Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. |
181 – I |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
541-0 0 | Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. |
181 – IV |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
543-6 0 | Estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN. |
181 – VI |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
546-0 0 | Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos. |
181 – IX |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
547-9 0 | Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo. |
181 – X |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
550-9 0 | Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto. |
181 – XIII |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
552-5 0 | Estacionar o veículo na contramão de direção. |
181 – XV |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
555-0 0 | Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar). |
181 – XVIII |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
557-6 0 | Parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. |
182 – I |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
559-2 0 | Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. |
182 – III |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
563-0 0 | Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. |
182 – VII |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
|
Parar o veículo nos viadutos (1), pontes (2) e túneis (3). |
182 – VIII |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
565-7 0 | Parar o veículo na contramão de direção. |
182 – IX |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
566-5 0 | Parar o veículo em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Parar). |
182 – X |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
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Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso (1); na fiscalização eletrônica (2) . |
183 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
570-3 0 | Deixar de conservar o veículo, quando estiver em movimento, na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência. |
185 – I |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
571-1 0 | Deixar de conservar o veículo lento e de maior porte, quando estiver em movimento, nas faixas da direita. |
185 – II |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
|
Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade (1); rodízio (2); veículo de carga (3). |
187 – I |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
576-2 0 | Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito. |
188 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
|
Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda (1) ou mais à direita (2), dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados. |
197 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
586-0 0 | Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado. |
198 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
587-8 0 | Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda. |
199 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
619-0 0 | Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos. |
216 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
620-3 0 | Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos |
217 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
745-5 0
(alterado pela lei nº 11.334/06) |
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior a máxima em até vinte por cento |
218 – I |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
625-4 0 | Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita |
219 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
640-8 0 | Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. |
221 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
641-6 0 | Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação do CONTRAN. |
221 – § único |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
642-4 0 | Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados |
222 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
647-5 0 | Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via |
226 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
|
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme (1) ou que produza sons e ruído (2) que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN |
229 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
675-0 0 | Conduzir o veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no Código de Trânsito Brasileiro |
230 – XXI |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
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Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação (1) , de sinalização (2) ou com lâmpadas queimadas (3) |
230 – XXII |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
683-1 0 | Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento |
231 – V |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
685-8 0 | Transitar com o veículo com lotação excedente |
231 – VII |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
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Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas (1) ou bens (2), quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente |
231 – VIII |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
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Transitar com o veículo desligado (1) ou desengrenado (2), em declive |
231 – IX |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
688-2 0 | Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em infração considerada média pelo CONTRAN |
231 – X |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
695-5 0 | Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência |
236 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
708-0 0 | Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo. |
244 – VI |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
|
Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor (1) e ciclo (2) sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras. |
244 – VII |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
|
Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor (1) e ciclo (2) transportando carga incompatível com suas especificações. |
244 – VIII |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
711-0 0 | Conduzir ciclo transportando passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado. |
244 – VIII – § 1° (a) |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
|
Conduzir ciclo (1) e ciclomotor (2) em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias. |
244 – VIII – § 1° (b) |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
713-7 0 | Conduzir ciclo transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. |
244 – VIII – § 1° (c) |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
|
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana (1) e os de tração animal (2), sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados. |
247 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
|
Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado (1), para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga da mercadorias (2). |
249 |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
723-4 0 | Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, durante à noite. |
250 – I (a) |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
724-2 0 | Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, nos túneis providos de iluminação pública. |
250 – I (b) |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
725-0 0 | Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas. |
250 – I (c) |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
726-9 0 | Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia e de noite, tratando-se de ciclomotor. |
250 – I (d) |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
727-7 0 | Deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração, quando o veículo estiver em movimento. |
250 – II |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
728-5 0 | Deixar de manter a placa traseira iluminada, a noite, quando o veículo estiver em movimento. |
250 – III |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
729-3 0 | Utilizar as luzes do veículo, pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência. |
251 – I |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
730-7 0 | Utilizar as luzes do veículo baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta |
251 – II |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
731-5 0 | Dirigir o veículo com o braço do lado de fora. |
252 – I |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
|
Dirigir o veículo transportando pessoas (1), animais (2) ou volume (3) à sua esquerda ou entre os braços e pernas. |
252 – II |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
733-1 0 | Dirigir o veículo com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito. |
252 – III |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
734-0 0 | Dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais. |
252 – IV |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
735-8 0 | Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo |
252 – V |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
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Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora (1) ou de telefone celular (2). |
252 – VI |
4 (Média) |
85,13 | ||||||
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Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta (1), ou de forma agressiva (2). |
255 |
4 (Média) |
85,13 |
Os códigos 745 a 747, que se referem a infrações por excesso de velocidade, estão no local antes destinado aos códigos 621 a 624, que, antes da lei nº 11.334/06, eram os código de enquadramento das infrações. |
O Código de Trânsito Brasileiro impõe pontuação às infrações cometidas, de acordo com a natureza de cada uma (art. 259):
- Infrações gravíssimas – 7 pontos
- Infrações graves – 5 pontos
- Infrações médias – 4 pontos
- Infrações leves – 3 pontos
De acordo com o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada:
- nos casos em que o condutor atingir 20 pontos ou mais num período de 12 meses (não necessariamente nos últimos 12 meses; a contagem está sendo feita a partir de autuações datadas de 2006, desde que os pontos estejam ativos);
- nas infrações que têm como penalidade, autonomamente, a suspensão do direito de dirigir (veja abaixo). Nestes casos, a pontuação derivada, por essa condição de autonomia, não será computada no cálculo da suspensão por excesso de pontos.
O período de suspensão aplicável poderá ser de um mês até um ano e, no caso de reincidência, de seis a 24 meses, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Nos casos de cassação da habilitação o período será de no mínimo dois anos.
As infrações a seguir, por sua própria natureza, prevêem a suspensão do direito de dirigir:
- dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente;
- dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos;
- disputar corrida por espírito de emulação;
- promover ou participar, na via pública, de competição esportiva sem permissão da autoridade de trânsito;
- Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
- de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
- de adotar providências, podendo fazê-lo , no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
- de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
- de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
- de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
- transitar em velocidade superior em mais de 50% à máxima permitida em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias;
- utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa;
- transpor, sem autorização, bloqueio viário policial;
- conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
- sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção;
- transportando passageiro sem o capacete de segurança;
- fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
- com os faróis apagados;
- transportando criança menor de sete anos.
Antes de ter seu direito de dirigir suspenso, o condutor deve responder a processo administrativo, com amplo direito de defesa.
Observação:
- ressalve-se que esse procedimento é válido apenas aos portadores de CNH definitiva; os portadores de Permissão não podem cometer, enquanto permissionários (12 meses), qualquer infração de natureza gravíssima ou grave, ou mais de uma de natureza média, sob pena de ter de repetir o processo de habilitação desde o início.
Com informações do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC
Mais informações no site oficial do DETRAN/SC: www.detran.sc.gov.br
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