Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, da legislação complementar ou das Resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX (Crimes de Trânsito). A infração deve ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou por qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração, que deverá conter os requisitos mínimos definidos pelo artigo 280 do CTB.
Penalidades
As penalidades consistem em punições ou sanções administrativas aplicadas ao infrator da legislação de trânsito indicada em cada um dos tipos infracionais descritos no capítulo XV e no artigo 95 do CTB. A competência para aplicar a penalidade é da autoridade de trânsito.
As penalidades podem ser:
Advertência por escrito
Multa
Suspensão do direito de dirigir
Apreensão do veículo
Cassação da CNH
Cassação da Permissão Para Dirigir
Freqüência obrigatória em curso de reciclagem
A advertência por escrito é aplicada nos casos de infração de natureza leve ou média, passível de punição com multa, quando a autoridade de trânsito entender ser esta aprovidência mais educativa, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses e, após análise de seu prontuário.
A Resolução 108/99 do CONTRAN estabelece que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei. Fica bloqueado o registro ou licenciamento de veículo caso seu proprietário não efetue o pagamento do débito de multas.
A competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir é do órgão de registro da CNH. O instrumento para isso é um processo administrativo com amplo direito a defesa e contraditório. A suspensão pode ser aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos no período de 12 meses, ou ao incorrer em infrações que prevêem essa penalização. (leia mais em Infração e pontuação)
A Cassação da CNH e da Permissão será imposta nos seguintes casos: quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo automotor; na reincidência, em 12 meses, em infrações previstas no inciso III do artigo 162 e nos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB; quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
Quanto à frequência obrigatória em curso de reciclagem, ocorrerá: quando o infrator for contumaz, e a reciclagem for necessária à sua reeducação; quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir; quando o condutor envolver-se em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; quando o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito; quando for constatado, a qualquer tempo, que o condutor está colocando em risco a segurança no trânsito; em outras situações regulamentadas pela Resolução 160/04 do CONTRAN.
Notificação de Autuação
Ocorrendo a infração de trânsito, a autoridade deverá notificar o infrator nos moldes estabelecidos pela Resolução 149/03 do CONTRAN. No prazo máximo de 30 dias, contados da data de cometimento da infração, será expedida a Notificação de Autuação, dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no artigo 280 do CTB e em regulamentação específica. Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa de Autuação e/ouIndicação do Condutor pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado.
Observação: O Auto de Infração valerá como notificação de autuação quando colhida a assinatura do condutor e a infração for de responsabilidade do condutor ou for de responsabilidade do proprietário e este for o condutor.
Indicação do condutor
Caso não tenha sido o proprietário do veículo o responsável pela infração, deverá indicar até a data que constar na Notificação da Autuação quem a cometeu. Não havendo a indicação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração (Art. 257, § 7º, do CTB).
Atenção: a indicação do condutor deve ser feita independente da Defesa da Autuação.
Apresentação da Defesa de Autuação
Poderá ingressar com a Defesa da Autuação o proprietário do veículo, o condutor infrator (nos casos da infração ser de responsabilidade deste, e havendo a devida indicação) ou representante legal com procuração específica, através de requerimento até a data limite constante da Notificação de Autuação, juntando os seguintes documentos:
Auto de Infração de Trânsito (sempre que possível)
Cópia autenticada (*) da Notificação da Autuação e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV)
Se pessoa física – cópia autenticada (*) da Carteira Nacional de Habilitação, CPF e Carteira de Identidade, se pessoa jurídica – cópia autenticada (*) do contrato social/alterações com a identificação do representante legal
Quando se tratar de requerimento impetrado por procurador deverá ser juntado instrumento de outorga de poderes específicos “particular” ou “público”
(*) As autenticações de que tratam os itens anteriores poderão ser feitas no Órgão de Trânsito, mediante a apresentação dos documentos originais
Na Defesa de Autuação, serão analisados apenas os questionamentos acerca das informações constantes no Auto de Infração que gerou a Notificação da Autuação, ou seja, se foram preenchidas de forma correta (placa do veículo, data, local etc.), sem entrar no mérito da infração.
A Defesa de Autuação poderá ser protocolada no Órgão de Trânsito do domicilio do infrator ou no órgão que expediu a notificação.
Interposta a Defesa de Autuação, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la. Acolhida, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. Em caso de não acolhimento, ou da apresentação da defesa fora do prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no artigo 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso.
Notificação de Penalidade
A notificação da penalidade não tem prazo para emissão. Deve conter o valor da multa e o desconto de 20% para pagamento até o vencimento. A notificação da penalidade de multa imposta a condutor será encaminhada ao proprietário do veículo, reponsável por seu pagamento, como estebelece o § 3º do artigo 282 do CTB. A notificação deverá apresentar também o prazo para interpor recurso à JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infração), que vai analisar o mérito (motivo) para o cometimento da infração.
Apresentação de Recurso à JARI
Após receber a Notificação de Imposição de Penalidade (multa), o responsável pela infração poderá interpor recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), através de requerimento, anexando os seguintes documentos:
Auto de Infração de Trânsito (sempre que possível)
Cópia autenticada (*) da Notificação da Penalidade e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV)
Se pessoa física, cópia autenticada (*) da Carteira Nacional de Habilitação, CPF e Carteira de Identidade; se pessoa jurídica – cópia autenticada (*) do contrato social/alterações com a identificação do representante legal
Quando se tratar de requerimento impetrado por procurador deverá ser juntado instrumento de outorga de poderes específicos “particular” ou “público”
(*) As autenticações de que tratam os itens anteriores poderão ser feitas no Órgão de Trânsito, mediante a apresentação dos documentos originais.
Observações:
Caso já tenha interposto Defesa de Autuação, não é necessário anexar os documentos relacionados acima.
Para cada infração, deverá ser apresentado um recurso separadamente
Apresentação de Recurso ao CETRAN
Das decisões da JARI, caberá em segunda instância recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), através de requerimento.
Para este recurso, é necessário o recolhimento do valor da multa (artigo 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro). Caso haja uma decisão pelo deferimento do recurso, será restituído o valor pago.
A apreciação do recurso pelo CETRAN encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades (artigo 290 do CTB).
Mais informações site Detran/SC (www.detran.sc.gov.br).
Links Relacionados