Na legislação tributĆ”ria brasileira, taxa Ć© um tributo em que “a contraprestação de serviƧos pĆŗblicos ou de benefĆcios feitos, postos Ć disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado” (definição de Aliomar Baleeiro, amplamente utilizada nos circuitos jurĆdicos).
Ou seja, Ć© uma quantia obrigatória em dinheiro paga em troca de algum serviƧo pĆŗblico fundamental (ou para o exercĆcio do poder de polĆcia), oferecido diretamente pelo Estado.
A taxa, assim como os demais tributos, possui base de cÔlculo a ser definida na lei instituidora. No entanto, a base de cÔlculo deve ser diversa daquela determinada aos impostos, diante da vedação expressa na Constituição Federal. Além disso, a base de cÔlculo deve ter correlação ao custo da atividade prestada pelo Estado, caso contrÔrio haverÔ o enriquecimento sem causa, fato não permitido pelo Direito. Os valores dependem apenas do serviço prestado. Taxas também são vinculados a um destino: à manutenção e desenvolvimento do próprio serviço prestado.
Sob pena de se configurar a proibida “bi-tributação”, nĆ£o pode ser cobrada Taxa dos serviƧos ou circunstĆ¢ncias que servem como “base de cĆ”lculo” de qualquer outro tributo.
Tabela de Taxas VeĆculos Detran /SC
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Mais informaƧƵes no site do Detran/SC (www.detran.sc.gov.br).
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