De acordo com o art. 108 do CĆ³digo de TrĆ¢nsito Brasileiro:
Onde nĆ£o houver linha regular de Ć“nibus, a autoridade com circunscriĆ§Ć£o sobre a via poderĆ” autorizar, a tĆtulo precĆ”rio, o transporte de passageiros em veĆculo de carga ou misto, desde que obedecidas as condiƧƵes de seguranƧa estabelecidas neste CĆ³digo e pelo CONTRAN.
Ā Ā Ā ParĆ”grafo Ćŗnico. A autorizaĆ§Ć£o citada no caput nĆ£o poderĆ” exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pĆŗblica responsĆ”vel deverĆ” implantar o serviƧo regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislaĆ§Ć£o pertinente e com os dispositivos deste CĆ³digo.(ParĆ”grafo acrescentado pela Lei nĀŗ 9.602, de 21.1.1998)
Para que a autorizaĆ§Ć£o seja concedida, sĆ£o condiƧƵes mĆnimas indispensĆ”veis que os veĆculos estejam adaptados com bancos com encosto fixados na estrutura da carroƧaria, que a carroƧaria possua guardas altas em todo o seu perĆmetro, em material de boa qualidade e resistĆŖncia estrutural, e que o veĆculo esteja provido de cobertura com estrutura em material de resistĆŖncia adequada. O veĆculo deverĆ” ser sinalizado com placa indicativa de transporte de pessoas.
AtenĆ§Ć£o: Quem concede a autorizaĆ§Ć£o Ć© a autoridade com jurisdiĆ§Ć£o sobre a via, e Ć© a essa autoridade que o interessado deve dirigir-se para orientar seu requerimento.
Com informaƧƵes de: www.detran.sc.gov.br (Departamento Estadual de TrĆ¢nsito de Santa Catarina)
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