Transporte de Pessoas em VeĆ­culos de Carga

pessoas em veĆ­culos de carga

De acordo com o art. 108 do CĆ³digo de TrĆ¢nsito Brasileiro:

Onde nĆ£o houver linha regular de Ć“nibus, a autoridade com circunscriĆ§Ć£o sobre a via poderĆ” autorizar, a tĆ­tulo precĆ”rio, o transporte de passageiros em veĆ­culo de carga ou misto, desde que obedecidas as condiƧƵes de seguranƧa estabelecidas neste CĆ³digo e pelo CONTRAN.
Ā Ā Ā ParĆ”grafo Ćŗnico. A autorizaĆ§Ć£o citada no caput nĆ£o poderĆ” exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pĆŗblica responsĆ”vel deverĆ” implantar o serviƧo regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislaĆ§Ć£o pertinente e com os dispositivos deste CĆ³digo.
(ParĆ”grafo acrescentado pela Lei nĀŗ 9.602, de 21.1.1998)

Para que a autorizaĆ§Ć£o seja concedida, sĆ£o condiƧƵes mĆ­nimas indispensĆ”veis que os veĆ­culos estejam adaptados com bancos com encosto fixados na estrutura da carroƧaria, que a carroƧaria possua guardas altas em todo o seu perĆ­metro, em material de boa qualidade e resistĆŖncia estrutural, e que o veĆ­culo esteja provido de cobertura com estrutura em material de resistĆŖncia adequada. O veĆ­culo deverĆ” ser sinalizado com placa indicativa de transporte de pessoas.

AtenĆ§Ć£o: Quem concede a autorizaĆ§Ć£o Ć© a autoridade com jurisdiĆ§Ć£o sobre a via, e Ć© a essa autoridade que o interessado deve dirigir-se para orientar seu requerimento.

Com informaƧƵes de: www.detran.sc.gov.br (Departamento Estadual de TrĆ¢nsito de Santa Catarina)

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