Infrações leves

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Quadro descritivo das infrações de trânsito – Pontuação 3

Infrações de trânsito com Pontuação 3 – Leve

Cód./ Desdob.DescriçãoArtigo CTB
Infrator
PontuaçãoValor multa (R$)
 520-7   0Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.169
Condutor
3 (Leve)53,20
 536-3   0Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado, em outras vias além de pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido.179 – II
Condutor
3 (Leve)53,20
 539-8   0Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro.181 – II
Condutor
3 (Leve )53,20
 544-4   0Estacionar o veículo nos acostamentos, salvo motivo de força maior.181 – VII
Condutor
3 (Leve)53,20
554-1 1   2   3   4   5   6Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (1);estac. rotativo (2); ponto ou vaga táxi (3); vaga carga/descarga (4); vaga port. neces. especiais (5) e vaga idoso (6).181 – XVII
Condutor
3 (Leve)53,20
 558-4   0Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro.182 – II
Condutor
3 (Leve)53,20
560-6   0Parar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.182 – IV
Condutor
3 (Leve)53,20
562-2 1   2   3   4   5Parar o veículo no passeio (1) ou sobre faixa destinada a pedestres (2), nas ilhas, refúgios (3), canteiros centrais (4) e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização (5).182 – VI
Condutor
3 (Leve)53,20
568-1   0Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita.184 – I
Condutor
3 (Leve)53,20
 598-3   0Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes.205
Condutor
3 (Leve)53,20
 644-0   0Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública224
Condutor
3 (Leve)53,20
 648-3   0Usar buzina em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos227 – I
Condutor
3 (Leve)53,20
 649-1   0Usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto227 – II
Condutor
3 (Leve)53,20
650-5   0Usar buzina entre as vinte e duas e as seis horas227 – III
Condutor
3 (Leve)53,20
 651-3   0Usar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização227 – IV
Condutor
3 (Leve)53,20
 652-1   0Usar buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN227 – V
Proprietário
3 (Leve)53,20
691-2   0Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório232
Condutor
3 (Leve)53,20
700-5 1   2Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo (1) ou de habilitação (2) do condutor.241
(1) Proprietário
(2) Condutor
3 (Leve)53,20
 738-2   0É proibido ao pedestre permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido.254 – I
Pedestre
3 (Leve)26,65
739-0 1   2   3É proibido ao pedestre cruzar pistas de rolamento nos viadutos (1), pontes (2), ou túneis (3), salvo onde exista permissão.254 – II
Pedestre
3 (Leve)26,65
 740-4   0É proibido ao pedestre atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim.254 – III
Pedestre
3 (Leve)26,65
 741-2   0É proibido ao pedestre utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença de autoridade competente254 – IV
Pedestre
3 (Leve)26,65
742-0 1   2   3   4É proibido ao pedestre andar fora da faixa própria (1), passarela (2), passagem aérea (3) ou subterrânea (4).254 – V
Pedestre
3 (Leve)26,65
 743-9   0É proibido ao pedestre desobedecer a sinalização de trânsito específica.254 – VI
Pedestre
3 (Leve)26,65
Os códigos 745 a 747, que se referem a infrações por excesso de velocidade, estão no local antes destinado aos códigos 621 a 624, que, antes da lei nº 11.334/06, eram os código de enquadramento das infrações.

O Código de Trânsito Brasileiro impõe pontuação às infrações cometidas, de acordo com a natureza de cada uma (art. 259):

  • Infrações gravíssimas – 7 pontos
  • Infrações graves – 5 pontos
  • Infrações médias – 4 pontos
  • Infrações leves – 3 pontos

De acordo com o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada:

  • nos casos em que o condutor atingir 20 pontos ou mais num período de 12 meses (não necessariamente nos últimos 12 meses; a contagem está sendo feita a partir de autuações datadas de 2006, desde que os pontos estejam ativos);
  • nas infrações que têm como penalidade, autonomamente, a suspensão do direito de dirigir (veja abaixo). Nestes casos, a pontuação derivada, por essa condição de autonomia, não será computada no cálculo da suspensão por excesso de pontos.

O período de suspensão aplicável poderá ser de um mês até um ano e, no caso de reincidência, de seis a 24 meses, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Nos casos de cassação da habilitação o período será de no mínimo dois anos.

As infrações a seguir, por sua própria natureza, prevêem a suspensão do direito de dirigir:

  • dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente;
  • dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos;
  • disputar corrida por espírito de emulação;
  • promover ou participar, na via pública, de competição esportiva sem permissão da autoridade de trânsito;
  • Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
    • de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
    • de adotar providências, podendo fazê-lo , no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
    • de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
    • de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
    • de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
  • transitar em velocidade superior em mais de 50% à máxima permitida em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias;
  • utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa;
  • transpor, sem autorização, bloqueio viário policial;
  • conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
    • sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção;
    • transportando passageiro sem o capacete de segurança;
    • fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
    • com os faróis apagados;
    • transportando criança menor de sete anos.

Antes de ter seu direito de dirigir suspenso, o condutor deve responder a processo administrativo, com amplo direito de defesa.

Observação:

  • ressalve-se que esse procedimento é válido apenas aos portadores de CNH definitiva; os portadores de Permissão não podem cometer, enquanto permissionários (12 meses), qualquer infração de natureza gravíssima ou grave, ou mais de uma de natureza média, sob pena de ter de repetir o processo de habilitação desde o início.

Com informações do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC

Mais informações no site oficial do DETRAN/SC: www.detran.sc.gov.br

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