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Quadro descritivo das infrações de trânsito – Pontuação 3
Infrações de trânsito com Pontuação 3 – Leve
Cód./ Desdob. | Descrição | Artigo CTB Infrator | Pontuação | Valor multa (R$) |
520-7 0 | Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança. | 169 Condutor | 3 (Leve) | 53,20 |
536-3 0 | Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado, em outras vias além de pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido. | 179 – II Condutor | 3 (Leve) | 53,20 |
539-8 0 | Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro. | 181 – II Condutor | 3 (Leve ) | 53,20 |
544-4 0 | Estacionar o veículo nos acostamentos, salvo motivo de força maior. | 181 – VII Condutor | 3 (Leve) | 53,20 |
554-1 1 2 3 4 5 6 | Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (1);estac. rotativo (2); ponto ou vaga táxi (3); vaga carga/descarga (4); vaga port. neces. especiais (5) e vaga idoso (6). | 181 – XVII Condutor | 3 (Leve) | 53,20 |
558-4 0 | Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro. | 182 – II Condutor | 3 (Leve) | 53,20 |
560-6 0 | Parar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. | 182 – IV Condutor | 3 (Leve) | 53,20 |
562-2 1 2 3 4 5 | Parar o veículo no passeio (1) ou sobre faixa destinada a pedestres (2), nas ilhas, refúgios (3), canteiros centrais (4) e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização (5). | 182 – VI Condutor | 3 (Leve) | 53,20 |
568-1 0 | Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita. | 184 – I Condutor | 3 (Leve) | 53,20 |
598-3 0 | Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes. | 205 Condutor | 3 (Leve) | 53,20 |
644-0 0 | Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública | 224 Condutor | 3 (Leve) | 53,20 |
648-3 0 | Usar buzina em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos | 227 – I Condutor | 3 (Leve) | 53,20 |
649-1 0 | Usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto | 227 – II Condutor | 3 (Leve) | 53,20 |
650-5 0 | Usar buzina entre as vinte e duas e as seis horas | 227 – III Condutor | 3 (Leve) | 53,20 |
651-3 0 | Usar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização | 227 – IV Condutor | 3 (Leve) | 53,20 |
652-1 0 | Usar buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN | 227 – V Proprietário | 3 (Leve) | 53,20 |
691-2 0 | Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório | 232 Condutor | 3 (Leve) | 53,20 |
700-5 1 2 | Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo (1) ou de habilitação (2) do condutor. | 241 (1) Proprietário (2) Condutor | 3 (Leve) | 53,20 |
738-2 0 | É proibido ao pedestre permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido. | 254 – I Pedestre | 3 (Leve) | 26,65 |
739-0 1 2 3 | É proibido ao pedestre cruzar pistas de rolamento nos viadutos (1), pontes (2), ou túneis (3), salvo onde exista permissão. | 254 – II Pedestre | 3 (Leve) | 26,65 |
740-4 0 | É proibido ao pedestre atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim. | 254 – III Pedestre | 3 (Leve) | 26,65 |
741-2 0 | É proibido ao pedestre utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença de autoridade competente | 254 – IV Pedestre | 3 (Leve) | 26,65 |
742-0 1 2 3 4 | É proibido ao pedestre andar fora da faixa própria (1), passarela (2), passagem aérea (3) ou subterrânea (4). | 254 – V Pedestre | 3 (Leve) | 26,65 |
743-9 0 | É proibido ao pedestre desobedecer a sinalização de trânsito específica. | 254 – VI Pedestre | 3 (Leve) | 26,65 |
Os códigos 745 a 747, que se referem a infrações por excesso de velocidade, estão no local antes destinado aos códigos 621 a 624, que, antes da lei nº 11.334/06, eram os código de enquadramento das infrações. |
O Código de Trânsito Brasileiro impõe pontuação às infrações cometidas, de acordo com a natureza de cada uma (art. 259):
- Infrações gravíssimas – 7 pontos
- Infrações graves – 5 pontos
- Infrações médias – 4 pontos
- Infrações leves – 3 pontos
De acordo com o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada:
- nos casos em que o condutor atingir 20 pontos ou mais num período de 12 meses (não necessariamente nos últimos 12 meses; a contagem está sendo feita a partir de autuações datadas de 2006, desde que os pontos estejam ativos);
- nas infrações que têm como penalidade, autonomamente, a suspensão do direito de dirigir (veja abaixo). Nestes casos, a pontuação derivada, por essa condição de autonomia, não será computada no cálculo da suspensão por excesso de pontos.
O período de suspensão aplicável poderá ser de um mês até um ano e, no caso de reincidência, de seis a 24 meses, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Nos casos de cassação da habilitação o período será de no mínimo dois anos.
As infrações a seguir, por sua própria natureza, prevêem a suspensão do direito de dirigir:
- dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente;
- dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos;
- disputar corrida por espírito de emulação;
- promover ou participar, na via pública, de competição esportiva sem permissão da autoridade de trânsito;
- Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
- de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
- de adotar providências, podendo fazê-lo , no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
- de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
- de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
- de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
- transitar em velocidade superior em mais de 50% à máxima permitida em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias;
- utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa;
- transpor, sem autorização, bloqueio viário policial;
- conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
- sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção;
- transportando passageiro sem o capacete de segurança;
- fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
- com os faróis apagados;
- transportando criança menor de sete anos.
Antes de ter seu direito de dirigir suspenso, o condutor deve responder a processo administrativo, com amplo direito de defesa.
Observação:
- ressalve-se que esse procedimento é válido apenas aos portadores de CNH definitiva; os portadores de Permissão não podem cometer, enquanto permissionários (12 meses), qualquer infração de natureza gravíssima ou grave, ou mais de uma de natureza média, sob pena de ter de repetir o processo de habilitação desde o início.
Com informações do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC
Mais informações no site oficial do DETRAN/SC: www.detran.sc.gov.br
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