Sistema Nacional de TrĂ¢nsito – SNT
O Sistema Nacional de TrĂ¢nsito (SNT) Ă© um conjunto de Ă³rgĂ£os e entidades responsĂ¡veis pela gestĂ£o e fiscalizaĂ§Ă£o do trĂ¢nsito no paĂs. Criado em 1997, o SNT tem como objetivo promover a segurança viĂ¡ria e garantir o cumprimento das normas de trĂ¢nsito em todo territĂ³rio nacional. Dentre as suas atribuições estĂ£o a regulamentaĂ§Ă£o do processo de habilitaĂ§Ă£o de condutores, a fiscalizaĂ§Ă£o do cumprimento das normas de trĂ¢nsito e a implementaĂ§Ă£o de polĂticas pĂºblicas para a melhoria da mobilidade urbana. O SNT Ă© composto por diversos Ă³rgĂ£os, entre eles o Departamento Nacional de TrĂ¢nsito (Denatran) e os Departamentos Estaduais de TrĂ¢nsito (Detrans).
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CONTRAN | ||||||||||||||||||||
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Ă“rgĂ£os Municipais | ||||||||||||||||||||
PolĂcia Militar | ||||||||||||||||||||
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SĂ£o objetivos bĂ¡sicos do Sistema Nacional de TrĂ¢nsito:
– estabelecer diretrizes da PolĂtica Nacional de TrĂ¢nsito, com vistas Ă segurança, Ă fluidez, ao conforto, Ă defesa ambiental e Ă educaĂ§Ă£o para o trĂ¢nsito, e fiscalizar seu cumprimento;
– fixar, mediante normas e procedimentos, a padronizaĂ§Ă£o de critĂ©rios tĂ©cnicos, financeiros e administrativos para a execuĂ§Ă£o das atividades de trĂ¢nsito;
– estabelecer a sistemĂ¡tica de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos Ă³rgĂ£os e entidades, a fim de facilitar o processo decisĂ³rio e a integraĂ§Ă£o do Sistema.
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O Sistema Nacional de TrĂ¢nsito foi criado pelo CTB o (CĂ³digo de TrĂ¢nsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) sendo considerado um conjunto de Ă³rgĂ£os e entidades da UniĂ£o, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicĂpios que tem por finalidade o exercĂcio das atividades de planejamento, administraĂ§Ă£o, normatizaĂ§Ă£o, pesquisa, registro e licenciamento de veĂculos, formaĂ§Ă£o, habilitaĂ§Ă£o e reciclagem de condutores, educaĂ§Ă£o, engenharia, operaĂ§Ă£o do sistema viĂ¡rio, policiamento, fiscalizaĂ§Ă£o, julgamento de infrações e de recursos e aplicaĂ§Ă£o de penalidades. É compostos pelos seguintes Ă³rgĂ£os e entidades: I – o Conselho Nacional de TrĂ¢nsito – CONTRAN, coordenador do Sistema e Ă³rgĂ£o mĂ¡ximo normativo e consultivo;II – os Conselhos Estaduais de TrĂ¢nsito – CETRAN e o Conselho de TrĂ¢nsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, Ă³rgĂ£os normativos, consultivos e coordenadores;III – os Ă³rgĂ£os e entidades executivos de trĂ¢nsito da UniĂ£o, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicĂpios; IV – os Ă³rgĂ£os e entidades executivos rodoviĂ¡rios da UniĂ£o, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicĂpios;V – a PolĂcia RodoviĂ¡ria Federal; VI – as PolĂcias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII – as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI. Conforme a Lei nº 12.058/2009, a autoridade portuĂ¡ria ou a entidade concessionĂ¡ria de porto organizado poderĂ¡ celebrar convĂªnios com os Ă³rgĂ£os previstos no art. 7o, com a interveniĂªncia dos MunicĂpios e Estados, juridicamente interessados, para o fim especĂfico de facilitar a autuaĂ§Ă£o por descumprimento da legislaĂ§Ă£o de trĂ¢nsito. SĂ£o objetivos do SNT: I – estabelecer diretrizes da PolĂtica Nacional de TrĂ¢nsito, com vistas Ă segurança, Ă fluidez, ao conforto, Ă defesa ambiental e Ă educaĂ§Ă£o para o trĂ¢nsito, e fiscalizar seu cumprimento; II – fixar, mediante normas e procedimentos, a padronizaĂ§Ă£o de critĂ©rios tĂ©cnicos, financeiros e administrativos para a execuĂ§Ă£o das atividades de trĂ¢nsito; III – estabelecer a sistemĂ¡tica de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos Ă³rgĂ£os e entidades, a fim de facilitar o processo decisĂ³rio e a integraĂ§Ă£o do Sistema. Ao MinistĂ©rio das Cidades compete a coordenaĂ§Ă£o mĂ¡xima do Sistema Nacional de TrĂ¢nsito (Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003).
Com informações de: www.denatran.gov.br (Departamento Nacional de TrĂ¢nsito)
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