Sistema Nacional de Trânsito – SNT
O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é um conjunto de órgãos e entidades responsáveis pela gestão e fiscalização do trânsito no país. Criado em 1997, o SNT tem como objetivo promover a segurança viária e garantir o cumprimento das normas de trânsito em todo território nacional. Dentre as suas atribuições estão a regulamentação do processo de habilitação de condutores, a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito e a implementação de políticas públicas para a melhoria da mobilidade urbana. O SNT é composto por diversos órgãos, entre eles o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans).
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CONTRAN | ||||||||||||||||||||
DENATRAN | ||||||||||||||||||||
DETRAN | ||||||||||||||||||||
CETRAN/CONTRANDIFE | ||||||||||||||||||||
PRF | ||||||||||||||||||||
DNIT | ||||||||||||||||||||
JARI | ||||||||||||||||||||
Órgãos Municipais | ||||||||||||||||||||
Polícia Militar | ||||||||||||||||||||
DER | ||||||||||||||||||||
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São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
– estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
– fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
– estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
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O Sistema Nacional de Trânsito foi criado pelo CTB o (Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) sendo considerado um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. É compostos pelos seguintes órgãos e entidades: I – o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;II – os Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;III – os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV – os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;V – a Polícia Rodoviária Federal; VI – as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII – as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI. Conforme a Lei nº 12.058/2009, a autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7o, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. São objetivos do SNT: I – estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II – fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III – estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema. Ao Ministério das Cidades compete a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito (Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003).
Com informações de: www.denatran.gov.br (Departamento Nacional de Trânsito)
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